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Controle de constitucionalidade

ADI 2349

Julgada em 31/08/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão "urbano e", contida no § 2º do artigo 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 09 de dezembro de 1999, tudo nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2349. Relator: Min. Eros Grau, 31 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2349&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO

INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA

LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar

a prestação de serviços de transporte

intermunicipal.

2. Servidores públicos não têm direito adquirido a

regime jurídico. Precedentes.

3. A prestação de transporte urbano,

consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria

albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo

aos Estados-membros dispor a seu respeito.

4. Pedido de declaração

de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente.