Concurso Público: Títulos e Princípio da Isonomia
Julgamento de 09/09/2005. Informativo 400 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/09/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação e declarou a inconstitucionalidade dos incisos I e II do artigo 31 do Regulamento nº 7, de 14 de abril de 2004, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem assim das normas do Edital nº 001/2004, item 5.13.3, que se reportam aos incisos I e II do artigo 31 do mencionado regulamento, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Julgamento de 09/09/2005. Informativo 400 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3443. Relator: Min. Carlos Velloso, 8 de setembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3443&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGULAMENTO nº 7/2004, DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, INCISOS I E II DO ART.
31. PROVA DE TÍTULOS: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS.
I. - Viola o
princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como
título o mero exercício de função pública.
II. - ADI julgada
procedente, em parte.