Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3361

Julgada em 06/10/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Composição de Tribunal de Contas e Modelo Federal

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros, composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75), é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores do Tribunal de Contas e outro dentre membros do Ministério Público junto àquele órgão, necessariamente, e um terceiro à sua livre escolha.

Julgamento de 10/03/2005. Informativo 379 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3361. Relator: Min. Eros Grau, 6 de outubro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3361&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 1º,

INCISOS I E II, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

TRIBUNAL DE CONTAS. COMPOSIÇÃO. CONSELHEIRO. ESCOLHA. ENUNCIADO N.

653 DA SÚMULA DESTA CORTE.

1. Nos termos do Enunciado n. 653 da

Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por

sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do

Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros

do Ministério Público Especial, o terceiro sendo da sua livre

escolha. Os demais são escolhidos pela Assembléia

Legislativa.

2. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e

membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas podem

figurar entre os possíveis Conselheiros.

3. Ação direta julgada

procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I

e II, e do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas

Gerais.