Tribunal de Contas: Composição e Modelo Federal
Julgamento de 06/10/2005. Informativo 404 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/10/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 06/10/2005. Informativo 404 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros, composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75), é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores do Tribunal de Contas e outro dentre membros do Ministério Público junto àquele órgão, necessariamente, e um terceiro à sua livre escolha.
Julgamento de 10/03/2005. Informativo 379 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3361. Relator: Min. Eros Grau, 6 de outubro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3361&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 1º,
INCISOS I E II, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
TRIBUNAL DE CONTAS. COMPOSIÇÃO. CONSELHEIRO. ESCOLHA. ENUNCIADO N.
653 DA SÚMULA DESTA CORTE.
1. Nos termos do Enunciado n. 653 da
Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por
sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do
Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros
do Ministério Público Especial, o terceiro sendo da sua livre
escolha. Os demais são escolhidos pela Assembléia
Legislativa.
2. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas podem
figurar entre os possíveis Conselheiros.
3. Ação direta julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I
e II, e do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.