Tribunal de Contas: Composição e Modelo Federal
Julgamento de 06/10/2005. Informativo 404 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/10/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, da expressão "ou três" contida no § 2º e do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 06/10/2005. Informativo 404 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2959. Relator: Min. Eros Grau, 6 de outubro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2959&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 1º,
INCISOS I E II, EXPRESSÃO "OU TRÊS" CONTIDA NO § 2º E § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPOSIÇÃO. CONSELHEIRO. ESCOLHA. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA
CORTE.
1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos
Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros,
três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe
indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério
Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais
são escolhidos pela Assembléia Legislativa.
2. Quanto aos dois
primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis
Conselheiros.
3. Inconstitucionalidade da expressão "ou três"
contida no § 2º do artigo 78 da Constituição mineira, já que à
Assembléia Legislativa compete a escolha de quatro dos
conselheiros.
4. Ação direta julgada parcialmente procedente, para
declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, do § 2º e
do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais.