ADI e Vício Formal
Julgamento de 26/10/2005. Informativo 407 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 26/10/2005, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.916, de 19 de março de 1998, e da Lei nº 2.153, de 10 de dezembro de 1998, ambas do Distrito Federal, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Cezar Peluso e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 26/10/2005. Informativo 407 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 23/05/2001. Informativo 229 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2249. Relator: Min. Gilmar Mendes, 26 de outubro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2249&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis no 1.916/98 e
2.153/98 do Distrito Federal que instituíram e estenderam
benefícios aos servidores das carreiras da administração autárquica
e fundacional. 3. Lei de iniciativa parlamentar. Usurpação de
competência legislativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 4.
Procedência da ação