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Controle de constitucionalidade

ADI 1950

Julgada em 03/11/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1950. Relator: Min. Eros Grau, 3 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1950&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO

ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES

REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM

CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA

CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA

LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE

INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA

ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. É certo que a ordem econômica na

Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um

papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não

legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na

economia em situações excepcionais.

2. Mais do que simples

instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes,

programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade.

Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a

sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos

1º, 3º e 170.

3. A livre iniciativa é expressão de liberdade

titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso

a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do

Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à

empresa.

4. Se de um lado a Constituição assegura a livre

iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as

providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à

educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208,

215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses

princípios e regras há de ser preservado o interesse da

coletividade, interesse público primário.

5. O direito ao acesso à

cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a

formação dos estudantes.

6. Ação direta de inconstitucionalidade

julgada improcedente.