ADI e Vício Formal - 1
Julgamento de 16/11/2005. Informativo 409 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/11/2005, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, que a julgava integralmente improcedente, e, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 16/11/2005. Informativo 409 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3186. Relator: Min. Gilmar Mendes, 16 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3186&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no
2.929/02, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de
multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação
de vias. 3. Usurpação de competência legislativa privativa da União.
Precedentes. 4. Procedência da ação