ADI e Vício Formal - 4
Julgamento de 16/11/2005. Informativo 409 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/11/2005, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
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Julgamento de 16/11/2005. Informativo 409 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 284
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3444. Relator: Min. Ellen Gracie, 16 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3444&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.064, DE 29.03.04, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o
trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída,
privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da
Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maurício
Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence.
2. A
instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela
prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas
enfeixados pelo art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes:
ADI 2.432 (medida cautelar, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21.09.01;
mérito, rel. Min. Eros Grau, julg. em 09.03.05, Informativo STF 379)
e ADI 3.196-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22.04.05.
3. Ação
direta cujo pedido se julga procedente.