ADI e Vício Formal - 2
Julgamento de 16/11/2005. Informativo 409 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/11/2005, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 16/11/2005. Informativo 409 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 13/03/2003. Informativo 300 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 165art. 262art. 270art. 276art. 277
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2796. Relator: Min. Gilmar Mendes, 16 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2796&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei distrital no
2.959, de 26 de abril de 2002. 3. Apreensão e leilão de veículos
automotores conduzidos por pessoas sob influência de álcool, em
nível acima do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. 4.
Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa
privativa da União em matéria de trânsito (artigo 22, XI, da
Constituição). 5. Precedentes. 6. Procedência da ação