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Controle de constitucionalidade

ADI 3342

Julgada em 04/03/2009, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3342. Relator: Min. Cármen Lúcia, 4 de março de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3342&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA RESOLUÇÃO N. 825/2002,

DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SÃO PAULO: AFRONTA AO ART. 37, INC. II,

DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Preliminar de falta de

interesse de agir por ausência de impugnação das Leis

Complementares paulistas ns. 865 e 881/2000: objeto diverso

daquele contida na Resolução. Preliminar afastada.

2.

Possibilidade de impugnação de Resolução por meio de ação direta

de inconstitucionalidade, nos casos em que por meio dela se

formalize ato normativo e autônomo.

3. Inconstitucionalidade

formal não configurada. Arts. 51, inc. IV, e 52, inc. XIII, da

Constituição da República: competência das Casas Legislativas

para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,

criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções

de seus serviços.

4. Inconstitucionalidade material

configurada: art. 37, inc. II, da Constituição brasileira;

afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso

público. Forma de provimento derivado de cargo público abolida e

vedada pela Constituição da República.

5. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.