ADI e Princípio do Concurso Público
Julgamento de 04/03/2009. Informativo 537 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/03/2009, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 04/03/2009. Informativo 537 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3342. Relator: Min. Cármen Lúcia, 4 de março de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3342&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA RESOLUÇÃO N. 825/2002,
DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SÃO PAULO: AFRONTA AO ART. 37, INC. II,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Preliminar de falta de
interesse de agir por ausência de impugnação das Leis
Complementares paulistas ns. 865 e 881/2000: objeto diverso
daquele contida na Resolução. Preliminar afastada.
2.
Possibilidade de impugnação de Resolução por meio de ação direta
de inconstitucionalidade, nos casos em que por meio dela se
formalize ato normativo e autônomo.
3. Inconstitucionalidade
formal não configurada. Arts. 51, inc. IV, e 52, inc. XIII, da
Constituição da República: competência das Casas Legislativas
para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços.
4. Inconstitucionalidade material
configurada: art. 37, inc. II, da Constituição brasileira;
afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso
público. Forma de provimento derivado de cargo público abolida e
vedada pela Constituição da República.
5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.