Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3055

Julgada em 24/11/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.766, de 04 de julho de 1997, do Estado do Paraná, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3055. Relator: Min. Carlos Velloso, 24 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3055&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS: LEI 11.766/97 DO ESTADO

DO PARANÁ: INCONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 22, XI.

I. - Legislação

sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22,

XI.

II. - Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna

obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente

com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a

pena de multa aos que descumprirem o preceito legal:

inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao

trânsito.

III. - ADI julgada procedente.