ADI e Vício Formal - 2
Julgamento de 24/11/2005. Informativo 410 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/11/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.766, de 04 de julho de 1997, do Estado do Paraná, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Julgamento de 24/11/2005. Informativo 410 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3055. Relator: Min. Carlos Velloso, 24 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3055&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS: LEI 11.766/97 DO ESTADO
DO PARANÁ: INCONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 22, XI.
I. - Legislação
sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22,
XI.
II. - Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna
obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente
com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a
pena de multa aos que descumprirem o preceito legal:
inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao
trânsito.
III. - ADI julgada procedente.