Controle de constitucionalidade
ADI 3573
Julgada em 01/12/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Redação do acórdão: Eros Grau. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3573. Relator: Min. Carlos Britto, 1 de dezembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3573&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO
N. 788, DE 2005, DO CONGRESSO NACIONAL. AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO PARA IMPLEMENTAR O APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO BELO
MONTE NO TRECHO DO RIO XINGU, LOCALIZADO NO ESTADO DO PARÁ. ATO
CONCRETO. LEI-MEDIDA. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE
NECESSÁRIOS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.
INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA. ARTIGO 102, INCISO I, "a", DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual [artigo 102, I, "a",
CB/88]. Os atos normativos que se sujeitam ao controle de
constitucionalidade concentrado reclamam generalidade e
abstração.
2. Não cabe ação direta como via de impugnação de
lei-medida. A lei-medida é lei apenas em sentido formal, é lei
que não é norma jurídica dotada de generalidade e
abstração.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não
conhecida.