ADI e Vício Formal
Julgamento de 14/12/2005. Informativo 413 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/12/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de parte do Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 58/94, do Estado do Espírito Santo, que estabelece o índice de 94,39% (noventa e quatro vírgula trinta e nove por cento), a ser aplicado no cálculo dos vencimentos dos delegados de polícia substitutos, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 14/12/2005. Informativo 413 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1470. Relator: Min. Carlos Velloso, 14 de dezembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1470&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CF, art. 61, § 1º, II, a. EMENDA PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU
AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do
processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que
estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância
obrigatória pelos estados-membros.
II. - Emenda de origem
parlamentar de que decorreu aumento de despesa majoração de índice
de aumento de vencimentos proposto pelo Chefe do Poder Executivo,
de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada
procedente.