Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1470

Julgada em 14/12/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de parte do Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 58/94, do Estado do Espírito Santo, que estabelece o índice de 94,39% (noventa e quatro vírgula trinta e nove por cento), a ser aplicado no cálculo dos vencimentos dos delegados de polícia substitutos, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1470. Relator: Min. Carlos Velloso, 14 de dezembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1470&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.

CF, art. 61, § 1º, II, a. EMENDA PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU

AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE.

I. - A jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do

processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que

estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância

obrigatória pelos estados-membros.

II. - Emenda de origem

parlamentar de que decorreu aumento de despesa majoração de índice

de aumento de vencimentos proposto pelo Chefe do Poder Executivo,

de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade.

III. - ADI julgada

procedente.