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Controle de constitucionalidade

ADI 3438

Julgada em 19/12/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 316, caput, e seus parágrafos 1º e 2º da Constituição do Estado do Pará, bem assim do artigo 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma carta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3438. Relator: Min. Carlos Velloso, 19 de dezembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3438&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. NORMAS DE DIREITO CIVIL: POSSE. AQUISIÇÃO

DE PROPRIEDADE. TÍTULOS LEGITIMADORES DE PROPRIEDADE. Constituição

do Estado do Pará, art. 316, § 1º e § 2º, e art. 44 do seu ADCT:

INCONSTITUCIONALIDADE.

I. - Normas que cuidam dos institutos da

posse, da aquisição de propriedade por decurso do tempo (prescrição

aquisitiva) e de títulos legitimadores de propriedade são de Direito

Civil, da competência legislativa da União. CF, art. 22, I.

II. -

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.