Aquisição de Propriedade e Competência Legislativa
Julgamento de 19/12/2005. Informativo 413 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/12/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 316, caput, e seus parágrafos 1º e 2º da Constituição do Estado do Pará, bem assim do artigo 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma carta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Julgamento de 19/12/2005. Informativo 413 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3438. Relator: Min. Carlos Velloso, 19 de dezembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3438&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. NORMAS DE DIREITO CIVIL: POSSE. AQUISIÇÃO
DE PROPRIEDADE. TÍTULOS LEGITIMADORES DE PROPRIEDADE. Constituição
do Estado do Pará, art. 316, § 1º e § 2º, e art. 44 do seu ADCT:
INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - Normas que cuidam dos institutos da
posse, da aquisição de propriedade por decurso do tempo (prescrição
aquisitiva) e de títulos legitimadores de propriedade são de Direito
Civil, da competência legislativa da União. CF, art. 22, I.
II. -
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.