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Controle de constitucionalidade

ADI 2639

Julgada em 08/02/2006, pelo Plenário. Relator: Nelson Jobim. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 14/2001, do Estado do Paraná, nos termos do voto do relator, Ministro Nelson Jobim, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2639. Relator: Min. Nelson Jobim, 8 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2639&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO

DO PARANÁ (EC 14/2001). INDENIZAÇÃO POR ATOS DE EXCEÇÃO. TERCEIROS

DE BOA-FÉ. ARTS. 8º E 9º DO ADCT.

1. A anistia referida nos arts.

8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas

de atos de "exceção, institucionais ou complementares" que, de

alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais,

em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores

da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais.

2. A

anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional

e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa

é exclusiva do poder constituinte originário federal.

Isso porque,

muito embora seja previsão importante do ponto de vista da

compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se

também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil

extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado.

3.

Essa repercussão política e financeira quando da concessão de

anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não

é possível que norma constitucional estadual amplie tal

benefício.

ADI que se julga procedente.