Vício de Iniciativa e Administração Pública - 1 e 2
Julgamento de 15/02/2006. Informativo 416 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.222, de 17 de novembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto.
Julgamento de 15/02/2006. Informativo 416 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2707. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2707&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 3º, 4º, 5º e 6º
DA LEI 11.222/1999 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SEPARAÇÃO DE
PODERES. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Os dispositivos
impugnados são inconstitucionais, seja porque violaram a reserva de
iniciativa do governador do estado em matérias afeitas à estrutura
do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição federal),
seja porque dispõem sobre matéria que caberia ao governador do
estado regular por decreto (art. 84, VI, da Constituição).
Precedentes.
Violação, em última análise, do princípio da separação
de poderes (art. 2º da Constituição).
Pedido julgado procedente.