Vício de Iniciativa e Servidor Público
Julgamento de 15/02/2006. Informativo 416 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Julgamento de 15/02/2006. Informativo 416 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 15/05/2002. Informativo 268 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2619. Relator: Min. Eros Grau, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2619&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO
ÚNICO, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI N. 11.678/2001 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. SERVIDORES. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE
VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. As regras
básicas do processo legislativo federal, por sua correlação direta
com o princípio da harmonia entre os poderes, devem ser
obrigatoriamente observadas pelos Estados-membros.
2. Padece de
inconstitucionalidade formal o texto normativo não contemplado em
projeto de lei deflagrado pelo Poder Executivo, porque resultante de
emendas parlamentares, que dispõe sobre vencimentos de funcionários
públicos e aumenta a remuneração de servidores. Violação do artigo
61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição do Brasil.
Precedentes.
Pedido julgado procedente.