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Controle de constitucionalidade

ADI 2619

Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2619. Relator: Min. Eros Grau, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2619&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO

ÚNICO, 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI N. 11.678/2001 DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL. SERVIDORES. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE

VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. As regras

básicas do processo legislativo federal, por sua correlação direta

com o princípio da harmonia entre os poderes, devem ser

obrigatoriamente observadas pelos Estados-membros.

2. Padece de

inconstitucionalidade formal o texto normativo não contemplado em

projeto de lei deflagrado pelo Poder Executivo, porque resultante de

emendas parlamentares, que dispõe sobre vencimentos de funcionários

públicos e aumenta a remuneração de servidores. Violação do artigo

61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição do Brasil.

Precedentes.

Pedido julgado procedente.