Protocolo Digital de Informações
Julgamento de 15/02/2006. Informativo 416 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Julgamento de 15/02/2006. Informativo 416 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2638. Relator: Min. Eros Grau, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2638&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.137, DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. PROTOCOLO DIGITAL DE INFORMAÇÕES. ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. GARANTIA AOS CIDADÃOS DE REGISTRO
DOS REQUERIMENTOS DIRIGIDOS À ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A lei estadual resume-se a obviar a documentação dos pedidos
encaminhados à Administração Pública pelo cidadão. Consoante
disciplina o seu artigo 3º, essas solicitações serão identificadas
através de números e ao peticionário será entregue a prova de seu
requerimento. Consubstancia garantia de registro dos
requerimentos.
2. Incabível a alegação de ofensa ao disposto na
alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 61. Esta Corte já decidiu
que o preceito não é de observância obrigatória para os
Estados-membros, mas apenas para os Territórios. Precedentes.
3. É
certo que o ato normativo não cria despesas imediatas para o
Estado-membro. Tratando-se, no caso, de simples regulamento de
execução, o prazo de 90 dias é razoável para que o Executivo exerça
função regulamentar de sua atribuição.
4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.