Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2638

Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2638. Relator: Min. Eros Grau, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2638&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.137, DO

ESTADO DE SANTA CATARINA. PROTOCOLO DIGITAL DE INFORMAÇÕES. ÂMBITO

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. GARANTIA AOS CIDADÃOS DE REGISTRO

DOS REQUERIMENTOS DIRIGIDOS À ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A lei estadual resume-se a obviar a documentação dos pedidos

encaminhados à Administração Pública pelo cidadão. Consoante

disciplina o seu artigo 3º, essas solicitações serão identificadas

através de números e ao peticionário será entregue a prova de seu

requerimento. Consubstancia garantia de registro dos

requerimentos.

2. Incabível a alegação de ofensa ao disposto na

alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 61. Esta Corte já decidiu

que o preceito não é de observância obrigatória para os

Estados-membros, mas apenas para os Territórios. Precedentes.

3. É

certo que o ato normativo não cria despesas imediatas para o

Estado-membro. Tratando-se, no caso, de simples regulamento de

execução, o prazo de 90 dias é razoável para que o Executivo exerça

função regulamentar de sua atribuição.

4. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada improcedente.