Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1 e 2
Julgamento de 15/02/2006. Informativo 416 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto de relator, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, que a julgavam procedente. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Julgamento de 15/02/2006. Informativo 416 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2269. Relator: Min. Eros Grau, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2269&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 01/2000 DO TRE DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE. PROIBIÇÃO DO USO DE SIMULADOR DA URNA ELETRÔNICA.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. O texto normativo atacado não incorre em
qualquer modalidade de inconstitucionalidade, ao contrário,
evidencia meio idôneo para a preservação da higidez do processo
eleitoral. Precedentes.
2. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.