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Controle de constitucionalidade

ADI 3512

Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3512. Relator: Min. Eros Grau, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3512&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/2004, DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES

REGULARES DE SANGUE. ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E

LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O

DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS

DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE. SECRETARIA DE

ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM

ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º,

3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. É certo que a

ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema

no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa

circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado

só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito ao

contrário.

2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa

Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados

pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global

normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos

preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170.

3. A livre

iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela

empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao

contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a

privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa.

4. A

Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de

comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei

infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que

facilitem a coleta de sangue.

5. O ato normativo estadual não

determina recompensa financeira à doação ou estimula a

comercialização de sangue.

6. Na composição entre o princípio da

livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse

da coletividade, interesse público primário.

7. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada improcedente.