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Controle de constitucionalidade

ADI 3061

Julgada em 05/04/2006, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 538, de 23 de maio de 2000, do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3061. Relator: Min. Carlos Britto, 5 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3061&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A LEI Nº 538, DE 23 DE MAIO DE 2000, DO

ESTADO DO AMAPÁ.

- O § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao

Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os

processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre

a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração

Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como

os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu

regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

(alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 61).

- Insistindo nessa

linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os

presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e

dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e a

extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e

dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea "b"

do inciso II do artigo 96.

- A jurisprudência desta Casa de Justiça

sedimentou o entendimento de ser a cláusula da reserva de

iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de

1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso

mesmo, de compulsória observância pelos Estados, inclusive no

exercício do poder reformador que lhes assiste (Cf. ADI 250, Rel.

Min. Ilmar Galvão; ADI 843, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 227, Rel.

Min. Maurício Correa; ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e ADI

665, Rel. Sydney Sanches, entre outras).

- O diploma legislativo em

foco é formalmente inconstitucional, dado que o Projeto de Lei nº

102/99, que deu origem à norma impugnada, foi de iniciativa

parlamentar.

- De outra parte, a Lei amapaense nº 538/02 é

materialmente inconstitucional, porquanto criou um diferenciado

quadro de pessoal na estrutura dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário para aproveitar servidores de outras unidades da

Federação, oriundos de qualquer dos três Poderes. Possibilitou,

então, movimentação no espaço funcional em ordem a positivar um

provimento derivado de cargos públicos. Mas tudo isso fora de

qualquer mobilidade no interior de u'a mesma carreira. E sem exigir,

além do mais, rigorosa compatibilidade entre as novas funções e os

padrões remuneratórios de origem. Violação, no particular, à regra

constitucional da indispensabilidade do concurso público de provas,

ou de provas e títulos para cada qual dos cargos ou empregos a

prover na estrutura de pessoal dos Poderes Públicos (Súmula 685 do

STF).

- Ação direta julgada procedente, para declarar a

inconstitucionalidade do instrumento normativo impugnado.