ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio
Julgamento de 19/04/2006. Informativo 423 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/04/2006, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará, para aplicar-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que sejam excluídos do âmbito da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio entre os Estados da Federação, tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 19/04/2006. Informativo 423 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 13/06/2018. Informativo 906 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 27
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3246. Relator: Min. Carlos Britto, 19 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3246&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO INCISO I DO ART. 5º DA LEI Nº 6.489/02, DO ESTADO DO
PARÁ.
O dispositivo impugnado previu a possibilidade de concessão
de incentivos fiscais aos empreendimentos arrolados no art. 3º do
diploma legislativo em causa. Ao fazê-lo, contudo, olvidou o
disposto na letra "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal de 1988, o qual exige a prévia celebração, nos
termos da Lei Complementar nº 24/75, de convênio entre os
Estados-membros e o Distrito Federal.
As regras constitucionais que
impõem um tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS
não representam desrespeito à autonomia dos Estados-membros e do
Distrito Federal. Isto porque o próprio artigo constitucional de nº
18, que veicula o princípio da autonomia dos entes da Federação, de
logo aclara que esse princípio da autonomia já nasce balizado por
ela própria, Constituição.
Ação direta de inconstitucionalidade que
se julga procedente para emprestar interpretação conforme ao inciso
I do art. 5º da Lei nº 6.489/02, do Estado do Pará, de modo que se
excluam da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não
tenham sido objeto de anterior convênio entre os Estados-membros e o
Distrito Federal.