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Controle de constitucionalidade

ADI 2129

Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2129. Relator: Min. Eros Grau, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2129&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 104, INCISO III,

DA LEI N. 1.071/90, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, COM A REDAÇÃO

QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N. 2.049/99. EMOLUMENTOS. SERVENTIAS

EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A FUNDO ESPECIAL CRIADO PARA

PROMOVER EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO

DO ART. 167, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO

OCORRÊNCIA.

1. Preceito de lei estadual que destina 3% [três por

cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao

Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento

das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado

do Mato Grosso do Sul não ofende o disposto no art. 167, V, da

Constituição do Brasil Precedentes.

2. A norma constitucional veda

a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na

Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.

Pedido julgado

improcedente.