Destinação de Taxa a Fundo - 1
Julgamento de 26/04/2006. Informativo 424 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 26/04/2006. Informativo 424 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 10/05/2000. Informativo 188 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2129. Relator: Min. Eros Grau, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2129&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 104, INCISO III,
DA LEI N. 1.071/90, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, COM A REDAÇÃO
QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI N. 2.049/99. EMOLUMENTOS. SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A FUNDO ESPECIAL CRIADO PARA
PROMOVER EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO
DO ART. 167, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Preceito de lei estadual que destina 3% [três por
cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado
do Mato Grosso do Sul não ofende o disposto no art. 167, V, da
Constituição do Brasil Precedentes.
2. A norma constitucional veda
a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na
Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.
Pedido julgado
improcedente.