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Controle de constitucionalidade

ADI 2059

Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2059. Relator: Min. Eros Grau, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2059&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, INCISO VII,

DA LEI N. 12.216, DE 15 DE JULHO DE 1.998, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI

ATRIBUÍDA PELA LEI N. 12.604, DE 2 DE JULHO DE 1.999, AMBAS DO

ESTADO DO PARANÁ. EMOLUMENTOS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESTINAÇÃO

DE RECURSOS A FUNDO ESPECIAL CRIADO PARA PROMOVER REEQUIPAMENTO DO

PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 167, INCISO V, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Preceito contido em lei

paranaense, que destina 0,2% [zero vírgula dois por cento] sobre o

valor do título do imóvel ou da obrigação, nos atos praticados pelos

cartórios de protestos e títulos, registros de imóveis, títulos e

documentos e tabelionatos, ao Fundo de Reequipamento do Poder

Judiciário --- FUNREJUS não ofende o art. 167, inciso V, da

Constituição do Brasil. Precedentes.

2. A norma constitucional

veda a vinculação da receita dos impostos, inexistindo, na

Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.

Pedido julgado

improcedente.