ADI e Lei 8.906/94 - 1 a 5
Julgamento de 17/05/2006. Informativo 427 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/05/2006, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Ricardo Lewandowski. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
Julgamento de 17/05/2006. Informativo 427 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 23/08/2001. Informativo 238 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 610art. 613
art. 554
art. 7
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1105. Relator: Min. Marco Aurélio, 17 de maio de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1105&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI
8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
I - A
sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o
devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma
vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
II - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de
1994.