ADI e Lei 8.906/94 - 1 a 5
Julgamento de 17/05/2006. Informativo 427 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/05/2006, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Ricardo Lewandowski. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressão “juizados especiais”, e, por maioria, quanto à expressão “qualquer”, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Relator e Carlos Britto; b) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao § 3º do artigo 2º, nos termos do voto do Relator; c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski; d) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso II do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; e) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso IV do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; f) por maioria, entendeu não estar prejudicada a ação relativamente ao inciso V do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. No mérito, também por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”, vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Carlos Britto; g) por maioria, declarou a inconstitucionalidade relativamente ao inciso IX do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence; h) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 3º do artigo 7º; i) por votação majoritária, deu pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e controle”, contida no § 4º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este último também declarava a inconstitucionalidade da expressão “e presídios”, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Celso de Mello; j) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, quanto ao inciso II do artigo 28, para excluir apenas os juízes eleitorais e seus suplentes, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; k) e, por votação majoritária, quanto ao artigo 50, julgou parcialmente procedente a ação para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra “requisitar” como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição. Ficam ressalvados, desde já, os documentos cobertos por sigilo. Vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
Julgamento de 17/05/2006. Informativo 427 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 330
art. 295
art. 791
art. 1art. 2art. 4art. 7art. 10art. 28art. 50
art. 9
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1127. Relator: Min. Marco Aurélio, 17 de maio de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1127&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE
JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO
QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE,
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O advogado é indispensável à
administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada
em certos atos jurisdicionais.
II - A imunidade profissional é
indispensável para que o advogado possa exercer condigna e
amplamente seu múnus público.
III - A inviolabilidade do escritório
ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada
ao advogado no exercício profissional.
IV - A presença de
representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado
constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A
cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação,
configura sanção para tornar efetiva a norma.
V - A prisão do
advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que
fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu
múnus público.
VI - A administração de estabelecimentos prisionais
e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
VII
- A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta
o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual,
uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
VIII -
A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois
conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade
jurisdicional.
IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado
justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese
de crime inafiançável.
X - O controle das salas especiais para
advogados é prerrogativa da Administração forense.
XI - A
incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes
eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça
eleitoral estabelecida na Constituição.
XII - A requisição de
cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado,
cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções
deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida,
ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a
requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
XIII - Ação direta
de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.