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Controle de constitucionalidade

ADI 1994

Julgada em 24/05/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1994. Relator: Min. Eros Grau, 24 de maio de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1994&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ARTIGO 74 E

ARTIGO 279 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A

REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 17/99.

ARTIGOS 25, §§, 26, 27, CAPUT E PARAGRÁFO ÚNICO, 28, §§, TODOS DA

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 32/93, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI

CONFERIDA PELA LC N. 142/99. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRIAÇÃO DO

CARGO DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO. DISCREPÂNCIA DO MODELO

DELINEADO NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS

ARTIGOS 73, 75, PARAGRÁFO ÚNICO, 96, INCISO II, ALÍNEA "B", DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Estrutura dos Tribunais de Contas

Estaduais. Observância necessária do modelo federal.

Precedentes.

2. Não é possível ao Estado-membro extinguir o cargo

de Auditor na Corte de Contas estadual, previsto

constitucionalmente, e substituí-lo por outro cuja forma de

provimento igualmente divirja do modelo definido pela

CB/88.

3. Vício formal de iniciativa no processo legislativo que

deu origem à LC 142/99. A CB/88 estabelecendo que compete ao próprio

Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu

quadro, o processo legislativo não pode ser deflagrado por

iniciativa parlamentar [artigos 73 e 96, inciso II, alínea b].

4.

Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o § 6º do

artigo 74 e o artigo 279, ambos da Constituição do Estado do

Espírito Santo, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda

Constitucional n. 17/99, e toda a Lei Complementar n. 142/99, que

promoveu alterações na Lei Complementar n. 32/93, do mesmo

Estado-membro.