Tribunal de Contas: Conselheiros Substitutos e Modelo Federal
Julgamento de 24/05/2006. Informativo 428 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/05/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 24/05/2006. Informativo 428 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 09/09/1999. Informativo 161 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1994. Relator: Min. Eros Grau, 24 de maio de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1994&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ARTIGO 74 E
ARTIGO 279 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A
REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 17/99.
ARTIGOS 25, §§, 26, 27, CAPUT E PARAGRÁFO ÚNICO, 28, §§, TODOS DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 32/93, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI
CONFERIDA PELA LC N. 142/99. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRIAÇÃO DO
CARGO DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO. DISCREPÂNCIA DO MODELO
DELINEADO NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 73, 75, PARAGRÁFO ÚNICO, 96, INCISO II, ALÍNEA "B", DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Estrutura dos Tribunais de Contas
Estaduais. Observância necessária do modelo federal.
Precedentes.
2. Não é possível ao Estado-membro extinguir o cargo
de Auditor na Corte de Contas estadual, previsto
constitucionalmente, e substituí-lo por outro cuja forma de
provimento igualmente divirja do modelo definido pela
CB/88.
3. Vício formal de iniciativa no processo legislativo que
deu origem à LC 142/99. A CB/88 estabelecendo que compete ao próprio
Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu
quadro, o processo legislativo não pode ser deflagrado por
iniciativa parlamentar [artigos 73 e 96, inciso II, alínea b].
4.
Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o § 6º do
artigo 74 e o artigo 279, ambos da Constituição do Estado do
Espírito Santo, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda
Constitucional n. 17/99, e toda a Lei Complementar n. 142/99, que
promoveu alterações na Lei Complementar n. 32/93, do mesmo
Estado-membro.