Loteria e Vício Formal
Julgamento de 07/06/2006. Informativo 430 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 07/06/2006, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 07/06/2006. Informativo 430 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 32art. 33
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2690. Relator: Min. Gilmar Mendes, 7 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2690&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Criação de serviço
de loteria por lei estadual (Lei no 8.118/2002, do Estado do Rio
Grande do Norte). 3. Vício de iniciativa. 4. Competência privativa
da União 5. Expressão "sistemas de consórcios e sorteios" (CF, art.
22, XX) inclui serviço de loteria. 6. Proibição dirigida ao
Estado-membro prevista no Decreto-Lei no 204/67. 7. Precedente: ADI
2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004, Tribunal Pleno.
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente