Lei 8.906/94, Art. 47
Julgamento de 08/06/2006. Informativo 430 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/06/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 08/06/2006. Informativo 430 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 513art. 548art. 578
art. 44art. 47
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2522. Relator: Min. Eros Grau, 8 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2522&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI
FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO DO PAGAMENTO
OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º,
INCISOS I E XVII; 8º, INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º; E 151 DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei Federal n.
8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos
sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria.
2. A Ordem dos Advogados do Brasil
ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os
sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os
sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em
tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos
Advogados.
3. O texto hostilizado não consubstancia violação da
independência sindical, visto não ser expressivo de interferência
e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o
argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte
essencial de custeio.
4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da
liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos
advogados.
Pedido julgado improcedente.