Aumento Salarial e Reserva de Lei
Julgamento de 22/06/2006. Informativo 432 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 22/06/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Julgamento de 22/06/2006. Informativo 432 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 27
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 662. Relator: Min. Eros Grau, 22 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=662&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 114/91
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. ATO QUE DETERMINA
O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À URP - UNIDADE DE
REFERÊNCIA DE PREÇOS - DOS MESES DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 1.989
AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 37, X, E 96, II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DO
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. É cabível o controle concentrado de
resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos.
Precedentes.
2. O ato impugnado consubstancia indisfarçável
aumento salarial concedido aos membros do Poder Judiciário
Trabalhista do Estado de Minas Gerais, desvinculado da necessária
previsão legal, conforme dispõe o artigo 96, II, b, da
Constituição do Brasil.
3. Os pagamentos efetuados até a data da
suspensão do ato em decorrência da medida cautelar deferida por
esta Corte devem permanecer resguardados.
4. Pedido julgado
procedente, para declarar inconstitucional a Resolução n. 114/91
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.