ADI. Concurso Público. Taxa de Inscrição. Isenção
Julgamento de 22/06/2006. Informativo 432 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 22/06/2006, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Redação do acórdão: Carlos Britto. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos a Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), e os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, este último, ausente neste julgamento, com voto proferido na assentada anterior. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Carlos Britto.
Julgamento de 22/06/2006. Informativo 432 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2672. Relator: Min. Ellen Gracie, 22 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2672&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O
diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento
de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a
servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim,
sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que
é um momento anterior ao da caracterização do candidato como
servidor público. Inconstitucionalidade formal não
configurada.
Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização
do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza
dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do
benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01.
Ação direta
de inconstitucionalidade julgada improcedente.