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Controle de constitucionalidade

ADI 2672

Julgada em 22/06/2006, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Redação do acórdão: Carlos Britto. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos a Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), e os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, este último, ausente neste julgamento, com voto proferido na assentada anterior. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Carlos Britto.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2672. Relator: Min. Ellen Gracie, 22 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2672&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O

diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento

de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a

servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim,

sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que

é um momento anterior ao da caracterização do candidato como

servidor público. Inconstitucionalidade formal não

configurada.

Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização

do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza

dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do

benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01.

Ação direta

de inconstitucionalidade julgada improcedente.