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Controle de constitucionalidade

ADI 3255

Julgada em 22/06/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, e prejudicado o agravo regimental. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3255. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 22 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3255&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade: processo de escolha

dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado do Pará e dos

Municípios - art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições

Constitucionais Gerais, da Constituição do Estado, conforme a

redação dada pela EC 26, de 16 de junho de

2004.

1.Controvérsia relativa ao critério de precedência (ou

de prevalência) na ordem de preenchimento de vagas, com

alternância entre o Legislativo e o Executivo.

2.Não ofende a

Constituição o estabelecimento, pela Constituição Estadual, da

precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre a do

outro (v.g. ADIn 419, Rezek, DJ 24.11.95; ADIn 1068, Rezek, DJ

24.11.95; ADIn 585, Ilmar, DJ 2.9.94).

3. Entretanto, no caso

da composição dos Tribunais de Contas paraenses, a situação atual,

marcada com indicações feitas sob quadros normativos diferentes,

necessita de ajuste para se aproximar do desenho institucional

dado pela Constituição.

4. "Na solução dos problemas de

transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer,

sempre que possível a interpretação que viabilize a

implementação mais rápida do novo ordenamento" (ADI 2.596, Pl.,

19.03.2003, Pertence).

5. Ação direta de inconstitucionalidade

julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e

ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à

Constituição, nestes termos:

Quanto ao TCE:

a) a cadeira

atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia

Legislativa;

b) após a formação completa (três de indicação do

Governador e quatro da Assembléia), quando se abra vaga da cota

do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os

Auditores e membros do Ministério Público junto ao

tribunal;

Quanto ao TCM:

a) Das duas vagas não preenchidas, a

primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa

e a segunda do Governador, esta, dentre Auditores;

b) após a

formação completa, quando se abra a vaga das indicações do

Governador, o Conselheiro será escolhido dentre os membros do

Ministério Público junto ao Tribunal.