Proteção de Sítios Arqueológicos e Competência Comum
Julgamento de 28/06/2006. Informativo 433 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 28/06/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.380, de 03 de novembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes federados. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 28/06/2006. Informativo 433 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 12/06/2002. Informativo 272 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2544. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 28 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2544&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum,
incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e
216, V): encargo que não comporta demissão unilateral.
1. L.
est. 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos
municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a
responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no
Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do
patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de
proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do
Estado, mas também da própria União, incluídas na competência
comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de
natureza qualificadamente irrenunciável.
2. A inclusão de
determinada função administrativa no âmbito da competência comum
não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos
expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das
três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único
do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação
(v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L.
3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de
qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os
Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de
valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os
Municípios.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.