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Controle de constitucionalidade

ADI 2544

Julgada em 28/06/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.380, de 03 de novembro de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes federados. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2544. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 28 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2544&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum,

incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e

216, V): encargo que não comporta demissão unilateral.

1. L.

est. 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos

municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a

responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no

Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do

patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de

proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do

Estado, mas também da própria União, incluídas na competência

comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de

natureza qualificadamente irrenunciável.

2. A inclusão de

determinada função administrativa no âmbito da competência comum

não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos

expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das

três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único

do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação

(v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L.

3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de

qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os

Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de

valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os

Municípios.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.