Serviço de Transporte de Passageiros e Vício Formal - 1
Julgamento de 01/08/2006. Informativo 434 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/08/2006, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.618, de 24 de setembro de 1997, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 01/08/2006. Informativo 434 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3136. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 1 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3136&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS PARA TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS ("MOTOTÁXI"). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
I - Competência
privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF,
art.22, XI).
II - Exercício de atribuição pelo Estado que
demanda autorização em lei complementar.
III - Inexistência de
autorização expressa quanto ao transporte remunerado de
passageiros por motocicletas.
IV - Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei mineira
12.618/97.