ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Contadores de Pulso em Pontos de Consumo
Julgamento de 02/08/2006. Informativo 434 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/08/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
A ata publicada não traz o resultado neste campo. Leia a ementa abaixo e o inteiro teor.
Julgamento de 02/08/2006. Informativo 434 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 6
art. 29
art. 1
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3533. Relator: Min. Eros Grau, 2 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3533&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI
DISTRITAL N. 3.596. IMPOSIÇÃO, ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA QUE
OPERAM NO DISTRITO FEDERAL, DE INSTALAÇÃO DE CONTADORES DE PULSO EM
CADA PONTO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Lei distrital n. 3.596 é inconstitucional, visto que
dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não
prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público,
a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa --- artigo
22, inciso IV, da Constituição do Brasil.
2. Pedido julgado
procedente para declarar inconstitucional a Lei distrital n.
3.596/05.