Separação dos Poderes e Convocação de Presidente de TJ
Julgamento de 10/08/2006. Informativo 435 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/08/2006, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 10/08/2006. Informativo 435 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2911. Relator: Min. Carlos Britto, 10 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2911&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA",
CONTIDA NOS §§ 1º E 2º DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
Os dispositivos impugnados contemplam a
possibilidade de a Assembléia Legislativa capixaba convocar o
Presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência injustificada desse Chefe de
Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não
seguiu o paradigma da Constituição Federal, extrapolando as
fronteiras do esquema de freios e contrapesos -- cuja
aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica -- e
maculando o Princípio da Separação de Poderes.
Ação julgada
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "Presidente do Tribunal de Justiça", inserta no § 2º e
no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo.