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Controle de constitucionalidade

ADI 2911

Julgada em 10/08/2006, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2911. Relator: Min. Carlos Britto, 10 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2911&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA",

CONTIDA NOS §§ 1º E 2º DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO.

Os dispositivos impugnados contemplam a

possibilidade de a Assembléia Legislativa capixaba convocar o

Presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente,

informações sobre assunto previamente determinado, importando

crime de responsabilidade a ausência injustificada desse Chefe de

Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não

seguiu o paradigma da Constituição Federal, extrapolando as

fronteiras do esquema de freios e contrapesos -- cuja

aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica -- e

maculando o Princípio da Separação de Poderes.

Ação julgada

parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da

expressão "Presidente do Tribunal de Justiça", inserta no § 2º e

no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo.