ADI e Loteria Estadual
Julgamento de 10/08/2006. Informativo 435 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/08/2006, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 10/08/2006. Informativo 435 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3183. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 10 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3183&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LOTERIAS E BINGOS DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO DO ART. 22, XX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
São inconstitucionais, por ofensa à competência da
União para legislar sobre sistema de consórcios e sorteios (art. 22,
XX, da Constituição federal), os decretos que compõem o sistema
normativo regulamentador do serviço de loterias e bingos no estado
de Mato Grosso do Sul. Precedentes.
Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.