ADI e Vício Formal
Julgamento de 16/08/2006. Informativo 436 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/08/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 16/08/2006. Informativo 436 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1136. Relator: Min. Eros Grau, 16 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1136&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
709/94. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO PODER EXECUTIVO PARA PROMOVER
EX-COMPONENTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS NÃO
BENEFICIADOS POR DECRETO ANTERIOR À CB/88. REGIME JURÍDICO DOS
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Lei distrital n. 709/94 é inconstitucional, visto que
dispõe sobre matéria de competência exclusiva da União. O texto
normativo atacado diz respeito à promoção de ex-componentes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ---
regime jurídico dos policiais militares e membros do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal --- afrontando o disposto no
artigo 21, inciso XIV, da Constituição do Brasil.
2. Pedido
julgado procedente para declarar inconstitucional a Lei distrital n.
709/94.