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Controle de constitucionalidade

ADI 2808

Julgada em 24/08/2006, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto, que a julgava parcialmente procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Instituição de Pólo de Música e Vício Formal

Afronta a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e) e viola o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo, Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que institui o Pólo Estadual da Música Erudita no âmbito estadual.

Julgamento de 24/08/2006. Informativo 437 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2808. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2808&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado do

Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música

Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da

Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do

Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de

consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7.

Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 8. Ação julgada

procedente.