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Controle de constitucionalidade

ADI 3603

Julgada em 30/08/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3603. Relator: Min. Eros Grau, 30 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3603&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 12 DO ADCT DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI

ATRIBUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35. SERVIDOR PÚBLICO.

ASSISTENTES JURÍDICOS CONTRATADOS E EM EXERCÍCIO ATÉ A DATA DA

INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE. DIREITO DE OPÇÃO

PELA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO. INVESTIDURA DERIVADA. VIOLAÇÃO

DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E

NO ARTIGO 22 DO ADCT.

1. A hipótese descrita no artigo 12 do

ADCT da Constituição estadual, que assegura aos assistentes

jurídicos amparados pelo decreto n. 2.778 o direito de optar pela

carreira de defensor público, consubstancia investidura derivada

nos quadros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

2. As

formas derivadas de investidura em cargos públicos são

inadmissíveis à luz da Constituição do Brasil de 1988.

Precedentes.

3. Este Tribunal, interpretando o artigo 22 do ADCT,

entendeu que servidores investidos na função de defensor público

até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional

Constituinte têm direito à opção pela carreira, independentemente

da forma da investidura originária, desde que cumpridos os

requisitos definidos pelo texto constitucional.

Precedentes.

4. As Constituições estaduais não podem ampliar a

excepcionalidade admitida pelo artigo 22 do ADCT da CB/88.

Precedentes.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada

procedente.