Alteração de Limites de Município - 3
Julgamento de 30/08/2006. Informativo 438 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/08/2006, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 30/08/2006. Informativo 438 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Não são cabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, nesses incluídos os que ingressam no feito na qualidade de amicus curiae.
Julgamento de 17/03/2008. Informativo 499 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 11
art. 12art. 27
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3615. Relator: Min. Ellen Gracie, 30 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3615&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA.
REDEFINIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DO CONDE.
DESMEMBRAMENTO DE PARTE DE MUNICÍPIO E INCORPORAÇÃO DA ÁREA
SEPARADA AO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE LIMÍTROFE, TUDO SEM A
PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES DE AMBAS AS
LOCALIDADES. OFENSA AO ART. 18, § 4º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Para a averiguação da violação apontada pelo
requerente, qual seja, o desrespeito, pelo legislador
constituinte paraibano, das exigências de consulta prévia e de
edição de lei estadual para o desmembramento de município, não
foi a norma contida no art. 18, § 4º, da Constituição Federal
substancialmente alterada, uma vez que tais requisitos, já
existentes no seu texto primitivo, permaneceram inalterados após
a edição da EC 15/96. Precedentes: ADI 458, rel. Min. Sydney
Sanches, DJ 11.09.98 e ADI 2.391, rel. Min. Ellen Gracie,
Informativo STF 316.
2. Afastada a alegação de que a norma
impugnada, sendo fruto da atividade do legislador constituinte
estadual, gozaria de uma inaugural presunção de
constitucionalidade, pois, segundo a jurisprudência desta Corte,
o exercício do poder constituinte deferido aos Estados-membros
está subordinado aos princípios adotados e proclamados pela
Constituição Federal. Precedente: ADI 192, rel. Min. Moreira
Alves, DJ 06.09.01.
3. Pesquisas de opinião, abaixo-assinados e
declarações de organizações comunitárias, favoráveis à criação, à
incorporação ou ao desmembramento de município, não são capazes
de suprir o rigor e a legitimidade do plebiscito exigido pelo §
4º do art. 18 da Carta Magna. Precedente: ADI 2.994, rel. Min.
Ellen Gracie, DJ 04.06.04. A esse rol de instrumentos ineficazes
que buscam driblar a exigência de plebiscito expressa no art. 18,
§ 4º, da Constituição Federal, soma-se, agora, este de emenda
popular ao projeto de Constituição estadual.
4. Ação direta cujo
pedido se julga procedente, com a aplicação de efeitos ex nunc,
nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99.