CVM e Taxa de Fiscalização
Julgamento de 30/08/2006. Informativo 438 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/08/2006, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 30/08/2006. Informativo 438 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 78
art. 5art. 8art. 26
art. 3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 453. Relator: Min. Gilmar Mendes, 30 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=453&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o, da Lei no
7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes
como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de
títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao
princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter
estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes,
sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada
profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia
exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei
no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de
Inconstitucionalidade que se julga improcedente.