Suplente de Delegado e Provimento em Comissão
Julgamento de 30/08/2006. Informativo 438 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/08/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 30/08/2006. Informativo 438 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 20/06/2001. Informativo 233 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2427. Relator: Min. Eros Grau, 30 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2427&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 10.704/94 E
N. 10.818/94 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSADOS DE
"SUPLENTES DE DELEGADOS", POSTERIORMENTE DENOMINADOS ASSISTENTES
DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE
POLÍCIA A ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n.
10.704/94, que cria cargos comissionados de Suplentes de
Delegados, e a Lei n. 10.818/94, que apenas altera a denominação
desses cargos, designando-os "Assistentes de Segurança Pública",
atribuem as funções de delegado a pessoas estranhas à carreira de
Delegado de Polícia.
2. Este Tribunal reconheceu a
inconstitucionalidade da designação de estranhos à carreira para
o exercício da função de Delegado de Polícia, em razão de afronta
ao disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição do Brasil.
Precedentes.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
totalmente procedente.