Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2427

Julgada em 30/08/2006, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2427. Relator: Min. Eros Grau, 30 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2427&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 10.704/94 E

N. 10.818/94 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSADOS DE

"SUPLENTES DE DELEGADOS", POSTERIORMENTE DENOMINADOS ASSISTENTES

DE SEGURANÇA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE

POLÍCIA A ASSISTENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO

NO ARTIGO 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. A Lei n.

10.704/94, que cria cargos comissionados de Suplentes de

Delegados, e a Lei n. 10.818/94, que apenas altera a denominação

desses cargos, designando-os "Assistentes de Segurança Pública",

atribuem as funções de delegado a pessoas estranhas à carreira de

Delegado de Polícia.

2. Este Tribunal reconheceu a

inconstitucionalidade da designação de estranhos à carreira para

o exercício da função de Delegado de Polícia, em razão de afronta

ao disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição do Brasil.

Precedentes.

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada

totalmente procedente.