Concurso para a Carreira do Ministério Público e Requisitos para Inscrição
Julgamento de 31/08/2006. Informativo 438 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 31/08/2006, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que a julgavam procedente, e o Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), que a julgava procedente em parte. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. O acórdão permanece com o Relator.
Julgamento de 31/08/2006. Informativo 438 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 187
art. 21
art. 11
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3460. Relator: Min. Carlos Britto, 31 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3460&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM
A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E
TERRITÓRIOS.
A norma impugnada veio atender ao objetivo da
Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos
critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes
às carreira ministerial pública.
Os três anos de atividade
jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o
fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para
cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de
bacharelado em Direito.
O momento da comprovação desses
requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de
molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade
quanto dos candidatos.
Ação improcedente.