Número de Vereadores e Vício Formal
Julgamento de 13/09/2006. Informativo 440 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 13/09/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.
Julgamento de 13/09/2006. Informativo 440 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3445. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 13 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3445&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
I. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do
Estado do Maranhão, art. 152, incisos I a VIII, que estabelece
limitação ao número de vereadores dos municípios situados em seu
território: inconstitucionalidade formal declarada por desrespeito à
autonomia e competência municipais para dispor sobre a matéria,
estabelecidas no art. 29, caput e inciso IV, da Constituição
Federal.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: não a
prejudica a notícia de Proposta de Ementa à Constituição estadual:
enquanto em vigor a norma atacada, é passível de controle de
constitucionalidade.