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Controle de constitucionalidade

ADI 3445

Julgada em 13/09/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3445. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 13 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3445&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do

Estado do Maranhão, art. 152, incisos I a VIII, que estabelece

limitação ao número de vereadores dos municípios situados em seu

território: inconstitucionalidade formal declarada por desrespeito à

autonomia e competência municipais para dispor sobre a matéria,

estabelecidas no art. 29, caput e inciso IV, da Constituição

Federal.

II. Ação direta de inconstitucionalidade: não a

prejudica a notícia de Proposta de Ementa à Constituição estadual:

enquanto em vigor a norma atacada, é passível de controle de

constitucionalidade.