Competência Privativa da União e Desapropriação
Julgamento de 27/09/2006. Informativo 442 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 27/09/2006, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 27/09/2006. Informativo 442 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2art. 8
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 969. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 27 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=969&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES.
PROCEDÊNCIA.
É inconstitucional, por invadir a competência
legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes,
norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do
Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.