Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3441

Julgada em 05/10/2006, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3441. Relator: Min. Carlos Britto, 5 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3441&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "PODEM SER EXERCIDAS POR POLICIAL CIVIL

OU MILITAR E CORRESPONDEM, EXCLUSIVAMENTE, AO DESEMPENHO DAS

ATIVIDADES DE DIREÇÃO E CHEFIA DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO

INTERIOR DO ESTADO". PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 7.138,

DE 25 DE MARÇO DE 1998, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Em

frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão

impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de

atividades que são privativas dos Delegados de Policia de

carreira.

De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da

República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o

policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que

não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração

de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias

civis.

Ação procedente.