ADI e Atividades de Delegado de Polícia
Julgamento de 05/10/2006. Informativo 443 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/10/2006, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Julgamento de 05/10/2006. Informativo 443 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3441. Relator: Min. Carlos Britto, 5 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3441&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "PODEM SER EXERCIDAS POR POLICIAL CIVIL
OU MILITAR E CORRESPONDEM, EXCLUSIVAMENTE, AO DESEMPENHO DAS
ATIVIDADES DE DIREÇÃO E CHEFIA DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO
INTERIOR DO ESTADO". PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 7.138,
DE 25 DE MARÇO DE 1998, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em
frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão
impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de
atividades que são privativas dos Delegados de Policia de
carreira.
De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da
República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o
policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que
não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração
de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias
civis.
Ação procedente.