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Controle de constitucionalidade

ADI 3644

Julgada em 04/03/2009, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3644. Relator: Min. Gilmar Mendes, 4 de março de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3644&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda

Constitucional nº 35/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que cria

instituição responsável pelas perícias criminalística e

médico-legal. 3. Inconstitucionalidade formal: matéria de

iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Violação,

pelo poder constituinte decorrente, do princípio da separação de

poderes, tendo em vista que, em se tratando de Emenda à

Constituição estadual, o processo legislativo ocorreu sem a

participação do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada

procedente.