Criação de Órgão e Vício Formal
Julgamento de 04/03/2009. Informativo 537 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/03/2009, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Eros Grau.
Julgamento de 04/03/2009. Informativo 537 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3644. Relator: Min. Gilmar Mendes, 4 de março de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3644&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda
Constitucional nº 35/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que cria
instituição responsável pelas perícias criminalística e
médico-legal. 3. Inconstitucionalidade formal: matéria de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Violação,
pelo poder constituinte decorrente, do princípio da separação de
poderes, tendo em vista que, em se tratando de Emenda à
Constituição estadual, o processo legislativo ocorreu sem a
participação do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada
procedente.