Titular de Serventia e Concurso Público
Julgamento de 18/10/2006. Informativo 445 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/10/2006, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 18/10/2006. Informativo 445 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3016. Relator: Min. Gilmar Mendes, 18 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3016&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual
cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos
titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas
Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei
estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade
do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das
Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da
Constituição Federal (princípio do concurso público). 4.
Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.