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Controle de constitucionalidade

ADI 3016

Julgada em 18/10/2006, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3016. Relator: Min. Gilmar Mendes, 18 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3016&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual

cearence no 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos

titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas

Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei

estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade

do 1o Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e

Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das

Pessoas Naturais. 3. Alegação de violação ao art. 37, II, da

Constituição Federal (princípio do concurso público). 4.

Precedentes. 5. Ação Julgada Procedente.