Concessão de Benefício e Ausência de Fonte de Custeio
Julgamento de 19/10/2006. Informativo 445 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/10/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 19/10/2006. Informativo 445 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3205. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 19 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3205&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00,
do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est.
2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo
sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao
custeio de plano de saúde dos servidores Estado:
inconstitucionalidade declarada.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: conhecimento.
1. À vista do modelo
dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a
admissibilidade da ação direta não está condicionada à
inviabilidade do controle difuso.
2. A norma impugnada é
dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é
independente do restante da lei.
III. Processo legislativo:
matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do
Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b,
da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios
Federais.
IV. Seguridade social: norma que concede benefício:
necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no
caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.