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Controle de constitucionalidade

ADI 3205

Julgada em 19/10/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3205. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 19 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3205&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00,

do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est.

2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo

sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao

custeio de plano de saúde dos servidores Estado:

inconstitucionalidade declarada.

II. Ação direta de

inconstitucionalidade: conhecimento.

1. À vista do modelo

dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a

admissibilidade da ação direta não está condicionada à

inviabilidade do controle difuso.

2. A norma impugnada é

dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é

independente do restante da lei.

III. Processo legislativo:

matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do

Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b,

da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios

Federais.

IV. Seguridade social: norma que concede benefício:

necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no

caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.